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M. Eugénia Prata Pinheiro

terça-feira, março 18, 2008

Que bom irmos conhecendo!

Declaração de voto de vencido



CONSELHO DAS ESCOLAS
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE
Declaração de Voto de vencido

Votei contra o parecer aprovado pelo Conselho das Escolas (CE) relativo ao processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, em reunião extraordinária em 12/03/2008, pelas seguintes razões:

Quem está no terreno constata diariamente da insatisfação e perturbação que todo o processo de avaliação do pessoal docente tem causado nas escolas, recentemente visíveis nos desenvolvimentos político-laborais que são de todos conhecidos.

A deliberação tomada pelo CE não descortina uma solução que apazigúe este clima de descontentamento, pelo que vejo com preocupação o futuro, nomeadamente quanto ao normal funcionamento da escola e ao seu prestígio social.

Sobre o processo de avaliação do pessoal docente, o Conselho das Escolas pronunciou-se em de 21/01/2008, tendo aprovado e dirigido ao Governo um conjunto de Recomendações que, pela sua actualidade e pertinência, se sublinham:

i. O Ministério da Educação deve diferir o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, entretanto iniciado, para momento posterior ao da publicação de todos os documentos, regras e normas legais previstos no Decreto-Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro.

ii. Cumprida que esteja a publicação das normas referidas no ponto anterior, deve o Ministério da Educação conceder às escolas um período de tempo mínimo e necessário à adequação e actualização dos seus instrumentos de regulação internos, designadamente o Projecto Educativo, o Regulamento Interno e o Plano Anual de Actividades.

iii. O Ministério da Educação deve suspender, até que sejam corrigidas, as informações que estão a ser veiculadas no fórum criado pela DGRHE sobre esta matéria e que se reputam de erróneas.

iv. Mais uma vez, este Conselho reitera junto do Ministério da Educação, o entendimento de que é manifestamente inexequível a aplicação do novo modelo de avaliação do pessoal docente, nos termos, prazos e procedimentos com que está actualmente a ser aplicado.

Ou seja, este Conselho já se pronunciou, inequivocamente, pela inexequibilidade do processo de avaliação, tal como ele se apresentava.

Cumprida que foi a sua função e por razões que o ultrapassam, constata-se que as Recomendações então emitidas não foram consideradas em toda a sua extensão pelo Ministério da Educação. Nem tinham que o ser, diga-se em abono da verdade.

Decorrido este lapso de tempo, foi por demais evidente o crescimento progressivo de um forte descontentamento nas escolas e o surgimento de claros constrangimentos organizacionais, no que tange, nomeadamente, à complexidade do sistema de avaliação, à operacionalização das fichas de avaliação, à qualidade e pertinência dos itens de avaliação, à definição de indicadores de escola, aos prazos de aplicação do modelo, à utilização como objectivos individuais de avaliação dos resultados escolares dos alunos, à definição e competência dos avaliadores e, ultimamente, a todo o quadro de contestação legal de que tem sido alvo o processo.

Tal como à data afirmámos, um processo de avaliação de desempenho do pessoal docente de tal importância e dimensão exige da parte de todos os interessados e intervenientes um cabal conhecimento do mesmo, de modo a ser compreendido e interiorizado por todos os actores, sob pena de a sua eficácia ficar irremediavelmente comprometida, dele resultarem situações jurídico-legais dificilmente sanáveis e sérios e previsíveis prejuízos no normal funcionamento das escolas.

Acresce que os últimos desenvolvimentos vieram mostrar, também, que os próprios destinatários do processo de avaliação não lhe reconhecem mérito.

Com base nestes considerandos, entendo que o CE deveria ter aconselhado a Sra. Ministra da Educação a:

1. Suspender o presente processo de avaliação dos professores, criando assim as condições necessárias à promoção de um modelo de avaliação capaz de suprir as principais debilidades detectadas até ao momento e reunir a consensualidade necessária à sua aplicação.

2. Contabilizar integral e retroactivamente, a título excepcional, o tempo de serviço prestado até à entrada em vigor do modelo de avaliação referido no número anterior para efeitos de progressão na carreira, nos termos da avaliação efectuada.

3. Exigir aos professores contratados, a título excepcional, uma avaliação nos termos do último modelo de avaliação aplicável.

Caparide, 12 de Março de 2008

José Eduardo Lemos, Conselheiro do Distrito do Porto

José Alfredo Mendes, Conselheiro do Distrito de Braga