A minha foto
Nome:

M. Eugénia Prata Pinheiro

sábado, setembro 13, 2008

Sobre a liberdade de expressão

Liberdades europeias
13.09.2008, Francisco Teixeira da Mota - advogado, no Público

Já encontramos, hoje em dia, decisões dos tribunais portugueses que recusam o padrão do "o respeitinho é muito bonito"

É já um lugar-comum dizer que a liberdade de expressão de que se goza num país é o indicador mais fiável da democraticidade do mesmo. A nível dos países da Europa que subscreveram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como é o caso de Portugal, a questão da liberdade de expressão e de imprensa não se põe, em princípio, em relação à existência de censura ou de condenações de jornalistas em penas de prisão efectiva. Os problemas que se levantam são, sobretudo, a nível do grau de crítica e de ataques verbais considerados admissíveis, nomeadamente, quanto aos titulares do poder político ou outros.

Contrariamente ao que durante muito tempo foi entendido e ainda, por vezes, é entendimento dos nosso tribunais, a possibilidade de manifestarmos a nossa opinião criticando os titulares do poder e as instituições não se resume a um direito de crítica respeitosa e factual, moderada e contida. A crítica pode revestir a forma de ataque, pode ser contundente e desagradável ou mesmo injusta. Não poderá, contudo, ser gratuita e visar meramente o aviltamento ou o rebaixamento dos visados.

Como é igualmente sabido, tem havido decisões dos nossos tribunais verdadeiramente lamentáveis, como é o caso do famoso acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que condenou um cidadão português pelo crime de injúrias, por o mesmo ter dito que uns soldados da Guarda Nacional Republicana eram uns "cromos". Mas verdade seja dita que, também já encontramos, hoje em dia, muitas decisões dos tribunais portugueses que recusam o padrão do "o respeitinho é muito bonito" ou a vacuidade da expressão "a minha liberdade acaba onde começa a tua" e que procuram, tendo em conta o carácter estrutural, em termos sociais, da liberdade de expressão, situar as afirmações, mesmo que polémicas e violentas, no contexto de uma sociedade democrática adulta em que a circulação da informação é primordial para a formação de uma opinião pública esclarecida.

Uma das pechas da nossa jurisprudência nesta matéria é, muitas vezes, a valoração de uma frase ou expressão descontextualizadas do artigo ou texto onde se inserem e que, assim, adquirem um peso e um carácter "objectivamente difamatório" e criminalmente punível. Ora, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), no passado dia 14 de Julho, proferiu nesta matéria uma relevante decisão, ao confirmar não dever ser levado a julgamento o autor de alguns artigos publicados num jornal regional em que era criticado o presidente da câmara municipal local.

Queixava-se o visado nos escritos que havia sido difamado, já que nos mesmos constavam expressões tão graves como "mentir descaradamente às pessoas, não é a primeira vez que o faz", "esbanjados e delapidados", "deixa a viatura municipal ser roubada numa situação tão estranha e invulgar, que ainda teremos de ser melhor esclarecidos sobre tão anómalo acontecimento?", "chorudas despesas de representação e viatura, combustível à disposição, a todo o tempo e sem restrições, telemóveis à discrição, e veremos quantas mais benesses poderão estar ainda por surgir", "extraordinários benefícios que esta empresa municipal vai dar àqueles senhores", "uma nova viatura municipal de luxo, já adquirida por ele, mas paga por todos nós, após o furto da anterior, cuja estranha ocorrência é ainda considerada, por muitos, bem mal esclarecida", "continua, portanto, o Presidente da Câmara a não cumprir as leis da República", "... não cumprimento das leis. E se este comportamento, de contornos gravíssimos, pelo facto de assistirmos à total falta de respeito pelo Estado de Direito...".

Mas tanto o tribunal de 1.ª instância como o TRP não se limitaram a ler as expressões em causa isoladamente, antes as enquadrando nas críticas concretas que se faziam às diversas actuações do presidente da câmara em causa. Citando recentes acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) em que Portugal foi condenado por ter violado a liberdade de expressão, os juízes desembargadores Luís Eduardo de Almeida Gominho e Abílio Fialho Ramalho referiram, por exemplo, que "dizer que algo 'não é verdade' é seguramente mais elegante e polido que afirmar 'que é mentira', embora, em termos substanciais, não haja aqui grande diferença". E acrescentaram: "Note-se que o exagero e a empolação fazem parte do jogo político jornalístico, sobretudo nos chamados artigos de opinião, como meio de captar e chamar a atenção do leitor. Se a imputação se dirigisse directamente à afirmação da qualidade de mentiroso da pessoa visada, num intuito de simples menoscabo e vilipêndio da mesma, a solução seria diferente. Não no caso presente".

Esta contextualização das afirmações em causa é essencial a uma correcta apreciação da dimensão concreta da liberdade de expressão, já que, nos termos da jurisprudência do TEDH, só uma "necessidade social imperiosa" justifica restrições a tal liberdade. Restrições essas que "devem ser interpretadas estritamente, devendo a necessidade de cada restrição ser estabelecida de maneira convincente". E, na esteira do TEDH, o TRP lembrou ainda que "os limites da crítica admissível são mais vastos em relação a um político agindo na sua qualidade de personagem pública do que a do simples particular". Isto para bem de todos nós, como é evidente.