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M. Eugénia Prata Pinheiro

sábado, janeiro 17, 2009

Liberdade de expressão

O Tribunal da Relação do Porto evitou uma condenação de Portugal pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Corria a Primavera de 2003 e a polémica sobre a Casa da Música e a política cultural da Câmara Municipal do Porto (CMP) tinha atingido o seu auge.

Numa entrevista, Pedro Burmester, que dirigia a Casa da Música, denunciara publicamente uma série de comportamentos do presidente da CMP que, no seu entender, revelavam uma total incompreensão e desvalorização do projecto. Pelo seu lado, o presidente da CMP, em reacção à entrevista, exigiu publicamente a demissão de Pedro Burmester do cargo de administrador da Casa da Música. Esta sequência de eventos suscitou um amplo e intenso debate nos meios culturais e na comunicação social, tendo inclusivamente Jorge Sampaio, então Presidente da República, afirmado, aquando da sua visita ao Porto para presenciar os festejos do S. João, que era importante a permanência de Pedro Burmester no projecto da Casa da Música.

O crítico de arte Augusto M. Seabra, então colaborador regular do PÚBLICO, publicava semanalmente um artigo de opinião onde habitualmente tecia comentários (muitas vezes, violentos e contundentes) sobre assuntos culturais, num tom, muitas vezes, irónico e polémico, independentemente da cor político-partidária dos visados.

No entender deste crítico de arte, o presidente da CMP, depois de ter sido eleito, tinha progressivamente deslocado as prioridades culturais do município para a chamada "cultura popular" (ou "pimba"), em detrimento da "cultura clássica", o que era muito criticado por diversos agentes culturais.

Para Augusto Seabra, o presidente da CMP tinha uma posição hostil e de desconfiança, assumindo posições que obstavam ao normal e saudável desenvolvimento do projecto da Casa da Música que, no seu entender, era um projecto de uma importância capital em termos de desenvolvimento cultural do Norte. E considerava que as posições públicas do presidente da CMP revelavam uma concepção provinciana, senão mesma pacóvia, da cultura.

No dia 22 de Junho de 2003, na sua coluna semanal, escreveu o seguinte: "No momento em que o energúmeno que encabeça a maioria PSD-CDS-PCP na Câmara Municipal do Porto e seus apaniguados encetaram uma lógica repressiva de silenciamento, à cata de 'delito de opinião', ainda assim será da Casa e da Música que se falará, porque o que neste momento se nos oferece fruir e avaliar é um projecto cultural de uma envergadura e seriedade absolutamente ímpares."

O presidente da CMP não gostou e queixou-se criminalmente, acusando o crítico de o ter difamado, sendo a expressão "energúmeno" objectivamente ofensiva. Augusto Seabra defendeu-se (declaração de interesses: fui o seu advogado), afirmando que mais não escrevera do que um artigo de opinião, fundamentado no comportamento público do presidente da CMP, muitas vezes polémico e contundente.

"Energúmeno", segundo o dicionário que citava, significa "(1) Pessoa que se supõe estar possessa do demónio, ou (2) Pessoa que possuída por uma obsessão pratica desatinos". E, no seu entender, o autarca obcecado com o seu "ódio" à cultura clássica praticava desatinos diversos, pelo que ao manifestar a sua opinião nenhum crime praticara. Assim não entendeu o 1.º Juízo Criminal do Porto, por considerar que Augusto Seabra, ao utilizar a palavra "energúmeno", pretendia apelidar o autarca visado de "indivíduo desprezível, que não merece confiança; boçal, ignorante", como constava de outro dicionário, pelo que o condenou na pena de multa de 2160 euros e no pagamento de uma indemnização de 4000 euros.

Recorreu, então, o crítico de arte para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que não acompanhou o tribunal de 1.ª instância na escolha do sentido da expressão em causa. Para o TRP nada justificava, quanto mais não fosse por respeito ao princípio in dubio pro reo, que o tribunal de 1.ª instância tivesse dado relevo só a alguns dos sentidos da palavra em causa, de resto, os mais deselegantes.

Em 31 de Outubro de 2007, num acórdão notável, reconhecendo a importância do direito ao bom nome mas sublinhando a importância de o mesmo ser ponderado com a liberdade de expressão numa sociedade democrática, os juízes desembargadores António Gama, Luís Gominho, Abílio Ramalho e Arlindo Pinto, citando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), absolveram o crítico de arte. Segundo o TRP, Augusto Seabra não fora "delicado na sua crítica, sendo certo que o direito penal não trata dessa dimensão dos comportamentos". "Mas também não nos parece ocorrer ataque pessoal gratuito: o artigo de opinião em causa é apenas mais um, em que o crítico desanca de modo desabrido a política cultural do autarca, que na sua opinião era errada."

Esta valorização da liberdade de expressão e do debate político frontal e contundente, a que não estamos habituados, viu-se agora reforçada com um recente acórdão do TEDH. No caso Brunet-Lecomte e SARL Lyon Magazine contra a França, estava em causa a condenação por difamação de um jornalista que, num artigo, apelidara de "energúmeno" um professor universitário com ideias e práticas radicais e polémicas.

O TEDH, no passado dia 20 de Novembro, considerou que a França, ao condenar o jornalista e a revista, violara a liberdade de expressão consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Para o TEDH, o termo "energúmeno" tinha um sentido irónico, pelo que não podia ser considerado injurioso e, por outro lado, o estilo e as atitudes do professor em causa também tinham de ser levados em conta na ponderação dos diversos valores em questão.

Pode assim dizer-se que no caso de Augusto Seabra, o TRP não só foi exemplar na definição concreta dos limites da liberdade de expressão, como evitou mais uma condenação de Portugal pelo TEDH.

Francisco Teixeira da Mota, Advogado, no Público