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M. Eugénia Prata Pinheiro

sábado, fevereiro 28, 2009

Sobre o Conselho Geral

Um encarregado de educação, preocupado com as representações no CG(T), enviou-me por mail:



Estamos, na minha opinião, perante uma aberração.Num primeiro tempo uma qualquer organização formalmente representativa de pee, escolhe da forma que entender o(s) nome(s) a indicar em assembleia geral de pais e encarregados de educação. Ainda que esse(s) nome(s) tenham sido escolhidos em assembleia geral de pais e encarregados de educação, essa assembleia cinje-se, apenas, aos pee sócios duma determinada asociação ( e nada na lei determina como se deve efectuar a escolha; é uma questão que apenas diz respeito à associação). A escolha vai, portanto, depender de um número, por regra, muito restrito de pais. O que, maioritariamente, vai ocorrer é que a Direcção (ou quem, abusivamente, a domina) indica quem entender.
Numa segunda fase, e porque se trata de eleger os representantes dos pee da escola ou agrupamento, representantes de todos os pee e não apenas os que são sócios de Aps, é o órgão competente da Escola ou Agrupamento quem convoca a eleição, visto que a(s) APs não têm competência para convocar pee não asociados. Acontece, porém, que o processo já vem viciado de trás, visto que no acto de escolha para indicação da lista a eleger na futura Asembleia de todos os pais, não puderam deliberar todos estes. Apenas o podem fazer perante uma lista final para cuja constituição foram ignorados.
Considero, portanto, que este modelo de gestão não respeita o princípio da igualdade dos pee/cidadãos perante a lei, não respeita o princípio da proporcionalidade, não respeita o pleno direito para eleger e a para ser eleito
Na prática facilita o contrário do que o modelo de gestão afirma defender: o reforço da participação das famílias. A participação efectiva não tem condições (entre outras) de se realizar num contexto, que não legitima potenciais oportunidades favoráveis para a escolha dos representantes melhor preparados e isentos. Propicia, isso sim, a emergência de pee condicionados a uma sucessão de interesses mais ou menos alheios à identidade e ao interesse das famílias
Este processo eleitoral adoptado para os pee não é legítimo. Porque não foi definido um processo análogo ao da eleição dos docentes e não docentes?