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M. Eugénia Prata Pinheiro

sábado, outubro 18, 2008

Excelente fundamentação

Presidente do Conselho Pedagógico

Agrupamento de Escolas de Ovar
PROPOSTA
1 – Por se considerar a Avaliação de Desempenho um instrumento decisivo para o aprofundamento de competências e de práticas pedagógicas e científicas por parte dos docentes e, consequentemente, para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem...


5 – O Modelo de Avaliação do Desempenho estatuído no Decreto Regulamentar nº 2/2008 não assegura a justiça e o rigor de que os professores e as escolas são devedoras, nem protege, necessariamente, a valorização dos melhores desempenhos.


Assim, e em conformidade com o exposto, propõe-se a suspensão da aplicação do novo Modelo de Avaliação do Desempenho dada ainda a constatação do seguinte conjunto de limitações e de inconsistências:


a) A possibilidade efectiva deste Modelo de Avaliação do Desempenho colidir com normativos legais, nomeadamente, o Artigo 44º da Secção VI (Das garantias de imparcialidade) do Código do Procedimento Administrativo, o qual estabelece, no ponto 1, alíneas a) e c), a existência de casos de impedimento sempre que o órgão ou agente da Administração Pública intervenha em actos ou questões em que tenha interesses semelhantes aos implicados na decisão. Ora, os professores avaliadores concorrem com os professores por si avaliados no mesmo processo de progressão na carreira, disputando lugares nas quotas a serem definidas;



b) Também a imputação de responsabilidade individual ao docente pela avaliação dos seus alunos, cuja progressão e níveis classificatórios entram, com um peso específico de 6,5% na sua avaliação de desempenho, configura uma violação grosseira, quer do Despacho Normativo nº 1/2005, o qual estipula, na alínea b) do Artigo 31º, que a decisão quanto à avaliação final do aluno é, nos 2º e 3º ciclos, da competência do conselho de turma sob proposta do(s) professor(es) de cada disciplina/área curricular não disciplinar, quer do Despacho Normativo nº 10/2004, o qual regula a avaliação no ensino secundário e estabelece, no nº 3.5 do Capítulo II, que “a decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do Conselho de Turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.";

c) De rejeitar, são ainda os critérios que nortearam o primeiro Concurso de Acesso a Professor Titular, valorizando, acima de tudo, a mera ocupação automática de cargos nos últimos sete anos lectivos, independentemente de qualquer avaliação da competência e da adequação técnica, pedagógica ou científica com que os mesmos foram exercidos, deixando de fora muitos professores com currículos altamente qualificados, com uma actividade curricular ou extracurricular excelente e prestigiada, marcada por décadas de investimento denodado na sua formação pessoal, na escola e nos seus alunos. Esta lotaria irresponsável gerou uma divisão artificial e gratuita entre “professores titulares” e “professores”, criando injustiças insanáveis que minam, inelutavelmente, a credibilização deste modelo de avaliação do desempenho.

d) Este Modelo de Avaliação do Desempenho, é igualmente condenável, porque, além de configurar uma arquitectura burocrática absurda e desajustada daquilo que é relevante no processo de ensino/aprendizagem, possa desencadear, no quotidiano escolar, processos e relações de extraordinária complexidade e melindre, mercê de contingências disparatadas, como os avaliadores de hoje serem avaliandos amanhã, e vice-versa, avaliadores com formação científico-pedagógica e académica de nível inferior aos avaliandos, ou ocorrerem avaliações da qualidade científico-pedagógica de práticas docentes empreendidas por avaliadores oriundos de grupos disciplinares muito díspares (os quais, nem sequer foram objecto de uma formação adequada em supervisão e avaliação pedagógica, quanto mais científica)...

i) É de recusar a rigidez e a inflexibilidade, meramente administrativas, nos critérios para a obtenção da classificação de Muito Bom ou de Excelente, penalizando o uso de direitos constitucionalmente protegidos, como ser pai/mãe, estar doente, acompanhar o processo educativo dos filhos, participar em eventos de reconhecida relevância social ou académica, acatar obrigações legais ou estar presente nos funerais de entes queridos;

l) Este Modelo de Avaliação do Desempenho produz um sistema, prevalentemente, penalizador e não performativo de futuros desempenhos, além de que não discrimina positivamente os docentes que leccionam ou desenvolvem projectos com as turmas mais problemáticas e com maiores dificuldades de aprendizagem.

É pois perante todos estes argumentos que o Conselho Pedagógico toma a decisão de suspender a sua participação em toda e qualquer iniciativa relacionada com a avaliação do desempenho à luz do novo Modelo de Avaliação do Desempenho na defesa da qualidade do ensino e do prestígio da escola pública.



Esta proposta foi apresentada por um elemento não docente do Conselho Pedagógico.
Retirei do blogue do Ramiro Marques.